O que é do Direito da Moda?
T60 - Janeiro 2020

Ana Leopoldo Fernandes

Advogada Senior da João Fraga
de Castro & Associados
D

e forma a melhor compreendermos o Direito da Moda, é essencial, em primeiro lugar, referir que este não constitui um novo ramo de Direito autónomo, mas antes uma forma de agregar um leque de áreas jurídicas fundamentais à resolução das diferentes problemáticas que surgem quando se trabalha com o mundo da Moda. Assim sendo, o Direito da Moda incide (também, mas não só) sobre todas as relações jurídicas subjacentes à “criação de moda”, um conceito bastante amplo, que engloba desde a fase do design e produção de determinada peça, bem como as fases anteriores a esta, isto é, a produção dos elementos utilizados no design e produção da peça, abarcando ainda a comercialização das mesmas.

Também, incide o Direito da Moda sobre as questões laborais que possam surgir, tanto na fase de produção e design de determinado bem, como na fase da comercialização do mesmo, pelo que o Direito Laboral é um ramo de direito que assume bastante relevância quando falamos de Direito da Moda. Também o Direito da Propriedade Intelectual, uma vez que falamos automaticamente de Marcas e de Desenhos, conceitos essenciais ao desenvolvimento de muitas actividades relacionadas com a Moda. A estes ramos acrescem o Direito Comercial e o Direito da Concorrência, utilizados para resolver muitos dos litígios do mundo da Moda, por razões óbvias.

No mundo da Moda é bastante regular a utilização de recursos internacionais, tanto na importação de determinadas matérias-primas como na exportação de peças, pelo que o conhecimento dos mercados internacionais, bem como das legislações aplicáveis a cada operação são fundamentais para uma transação segura e rápida, que é sempre o objectivo. Igualmente, qualquer transação origina obrigações fiscais, que poderão variar consoante o tipo de acção em causa, o que leva a que o Direito Fiscal também assuma um papel de destaque no quadro do Direito da Moda. Em último caso, será necessário recorrer ao Direito Penal ou Contraordenacional.

Não obstante estes seremos ramos de Direito talvez mais utilizados para resolver os litígios emergentes, o recurso pontual a outros ramos de Direito torna-se, por vezes, necessário, como por exemplo o recurso ao Direito Ambiental, Direito Contratual, Direito da Publicidade, Direito de Imagem, Direito de Personalidade e Direito de Autor.

Ainda que o Direito da Moda não possa ser considerado uma área normativa autónoma, a verdade é que este “ramo” agrupa uma panóplia bastante complexa de outros ramos de Direito, sendo que para o exercício do Direito da Moda é imprescindível um conhecimento jurídico de todas estas áreas de direito referidas, que obrigatoriamente estarão interligadas no momento de fornecer ao cliente uma solução, podendo mesmo afirmar que o Direito da Moda tem, não só, uma vertente jurídico-privada, mas também uma vertente jurídico-pública, fazendo deste “ramo de direito” um ramos intrinsecamente complexo.

Apesar de, cada vez mais, o recurso ao Direito da Moda esteja a ser feito tanto por empresas como por particulares, é fulcral a informação das vantagens ao recurso a este novo “ramo”, que certamente será determinante em alguns aspectos que poderão ser decisivos para o sucesso das empresas.

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