O FIM DOS FALSOS SALDOS?
T45 Julho & Agosto

Ana Lima Garcia

Sociedade de Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão & Associados
C

omo funcionam os saldos? Será que a redução do preço é real? A compra de um produto em saldos é sempre uma jogada inteligente do ponto de vista da poupança de dinheiro? São tudo questões que, invariavelmente, ocorrem ao consumidor.

Assim, uma maior transparência nos preços e nas percentagens de redução dos mesmos, aliada a uma uniformização da comunicação das épocas de baixa de preços, são os aspectos norteadoras do projecto de lei do governo que se prepara para mudar o Decreto-Lei n.º 70/2007, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

Para alcançar esse desiderato, concretizam-se, por um lado, os conceitos de “preço anteriormente praticado” e de “percentagem de redução”, dotando o consumidor de uma informação mais precisa, permitindo-lhe comparar preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra.

Com efeito, se na primitiva redacção do Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de Março, se entendia por “preço anteriormente praticado” o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução, já com a posterior redacção ao mesmo diploma conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, essa disposição foi revogada, passando a lei simplesmente a prescrever que a redução de preço anunciada “deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado”.  A não concretização desta cláusula geral dava, mediatamente, margem a práticas comerciais menos transparentes por parte dos agentes económicos.

É, pois, com base nesta sequência legislativa que este projecto, recentemente aprovado na generalidade, vem estabelecer que se entende “preço anteriormente praticado” ou “preço mais baixo anteriormente praticado” o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção.

Note-se, inclusive, que segundo o diploma em emersão, sendo progressiva a redução de preço, deverá ser considerado como “preço mais baixo anteriormente praticado” o preço mais baixo a que o produto foi vendido antes da primeira venda com redução, sendo aliás obrigatório que qualquer anúncio de venda com redução de preço indique o preço anteriormente praticado.

Com esta legislação, susceptível de ser aplicada em todos os sectores de actividade, pretende-se fechar a porta a certas práticas desleais, como o inflacionar dos preços imediatamente antes do período de saldos ou promoções. Contudo, prevê-se uma janela de excepções, sobretudo em casos de sectores com legislação específica, como a alimentação.

Outra das novidades é a intenção do Governo uniformizar a comunicação dos saldos e promoções.

Desta forma, com as alterações propostas estabelece-se agora que a venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do portal ePortugal.

Este projecto de lei irá agora ser encaminhado para o Conselho Nacional do Consumo, que irá emitir o seu parecer, podendo ainda sofrer alterações, antes de entrar no processo legislativo que conduzirá à sua aprovação. De todo o modo, a intenção do governo revela-se em tudo benéfica para o aumento da transparência nas transacções comerciais entre empresas e consumidores.

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