CRIAÇÃO E DIREITO DA MODA
T59 - Dezembro 2020

Rita Caniço Albano

Advogada na Caniço Advogados
e formadora b-law
O

lhando ainda para os recentes desfiles do Portugal Fashion e da Moda Lisboa, amplamente difundidos pelas estações televisivas e por todos os órgãos de comunicação social, e em que fomos agradavelmente surpreendidos pela originalidade e novas ideias dos nossos criadores de moda, é inevitável que nos questionemos quantas dessas criações já estarão a ser copiadas, imitadas, até os originais estarem ao alcance dos consumidores que as compram?

Neste caso, perante a hipótese da cópia de uma criação de moda, como é que o criador detentor da ideia original a pode proteger legalmente?

Como é que protege a sua criação de espírito – a obra – inerente àquela criação que é uma extensão da sua personalidade?

Será que o Direito português é capaz de conferir a protecção adequada? Vejamos então:

No Direito português, o design e a estética da criação de moda são protegidos maioritariamente pelo regime dos Desenhos ou Modelos inserido no Direito da Propriedade Industrial, desde que se verifiquem os requisitos de protecção do regime. Cumulativamente, a criação de moda é protegida pelo Direito de Autor, que protege a obra inerente à criação de moda.

Actualmente, um dos desafios que o criador de moda enfrenta é o facto das marcas de moda de fast fashion, se “inspirarem” nas criações de moda de haute couture e de criadores emergentes, produzindo peças de vestuário, calçado e acessórios, rapidamente, em grandes quantidades e a custos baixos que, seguidamente, comercializam a preços acessíveis para o consumidor.

Isto, por si só, já configura um verdadeiro problema para os criadores, que se acentua quando estes produtos de inspiração passam, efectivamente, a cópia.

Mas será que apenas comercializam produtos-inspiração e não cópias?

É importante lembrar que os criadores de moda contribuem para a evolução da sociedade, seja em termos utilitários, técnicos, ideais, entre outros, com as suas criações de moda que são veículo de comunicação e de expressão, pelo que o seu trabalho intelectual é um incentivo à inovação e, por isso, deve ser protegido.

Em contraponto a fast fashion, em vez de inovar, antes procura adivinhar os desejos e vontades do consumidor, através de novas tecnologias e ferramentas como a Big Data Analytics que permite capturar, gerir e processar dados massivos, maioritariamente obtidos pela internet, por exemplo, pelas pesquisas em motores de busca que deixam “pegada digital”.

Isto permite-lhes saber, antes que o próprio consumidor consciencialize, quais os seus gostos e assim produzir colecções que o satisfaçam, sem que tenha havido qualquer esforço intelectual.

E se estas marcas de fast fashion reproduzirem uma criação de moda destes criadores emergentes? Como é que eles podem reagir? Será o regime dos Desenhos ou Modelos e o regime do Direito de Autor suficientes para lhes conferir a protecção desejada?

É para dar resposta a este tipo de questões que a b-law (www.b-law.pt) promove cursos de formação para negócios e empresas.

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