BENEFÍCIOS FISCAIS NO IRC
T54 - Junho 20

João Pedro Matos

Revisor Oficial de Contas
da Matos & Vaz
E

stando a entrar na fase crítica de encerramento de contas (este ano prolongada com a crise sanitária do COVID19), é oportuno relembrar de uma forma genérica e debruçar-nos sobre dois benefícios fiscais ao investimento produtivo.

Estamos a falar dos benefícios fiscais de mais ampla e fácil utilização: RFAI- Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e o DLRR- Dedução Lucros Retidos e Reinvestidos. Ambos funcionam pela dedução direta à coleta do IRC a apurar num processo de auto-liquidação. Ou seja, é o próprio contribuinte a efetuar os cálculos e incorporando na declaração de IRC do exercício- modelo 22.

Enquanto o primeiro incide sobre os investimentos elegíveis realizados no próprio exercício, o segundo é como que uma intenção/compromisso de realizar os investimentos projetados.

Mas têm muitos pontos em comum, como será explicado à frente.

Uma das grandes vantagens é que poderão ter efeitos cumulativos, isto é, serem aplicados os dois benefícios em simultâneo no mesmo ano.

Debruçando primeiramente sobre o RFAI, poderá ser deduzido até 50% da coleta, o montante de 25% dos investimentos realizados e considerados elegíveis. Em caso de insuficiência, esta dedução à coleta poderá estender-se por 10 anos.

Uma das condições é só poderem aceder empresas com CAE da indústria (como as ligadas à industria têxtil-divisões 13 e 14 da CAE), turismo e de alguns sectores de serviços.

Outra das condições é a criação de pelo menos mais um posto de trabalho face ao ano anterior, que deverá ser mantido durante 3 anos se for uma PME (se não for PME deverá ser mantido durante cinco anos). Este horizonte temporal também se aplica à condição de não alienabilidade dos investimentos elegíveis.

Relativamente ao DLRR poderá ser deduzido até 50% da coleta se for micro e pequena empresa (se for média só até 25% da coleta), comprometendo-se a empresa em efetuar o investimento nos 3 anos seguintes do valor desta parcela deduzida à coleta multiplicado por 10. A partir de 2020 este horizonte foi ampliado para  4 anos.

O DLRR é extensível a qualquer sector de atividade e não pressupõe a criação de postos de trabalho. Não é aplicável a grandes empresas.

A elegibilidade dos investimentos para estes dois benefícios é a recorrente nestes casos de benefícios fiscais e financeiros, não se enquadrando terrenos, viaturas ligeiras e equipamento administrativo, bem como bens em segunda mão.

Condição importante e relevante também no âmbito dos incentivos do programa Portugal 2020 é o conceito que aqui se aplica de “Investimento Inicial”, em que as aplicações relevantes se devem enquadrar na “criação de um novo estabelecimento”, no “aumento de capacidade de um estabelecimento já existente”, “diversificação da produção” ou na “alteração fundamental do processo de produção”. Ou seja, não se aplicam a investimentos de substituição, mas aos que proporcionem ou se enquadrem num dos 4 conceitos referidos, sendo o segundo o mais justificável – “aumento da capacidade”.

Por último, para aceder a estes benefícios as empresas terão que ter a situação fiscal e contributiva regularizada, bem como dispor de contabilidade organizada de acordo com os normativos legais e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos.

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