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A partir de 19 de julho, as grandes empresas ficam proibidas de destruir vestuário, acessórios de vestuário e calçado não vendidos em toda a União Europeia. A proibição está prevista no Regulamento (UE) 2024/1781, relativo à conceção ecológica de produtos sustentáveis (ESPR, na sigla em inglês), em vigor desde julho de 2024, e constitui a primeira grande obrigação deste novo quadro legislativo europeu a entrar em aplicação. O calendário é faseado: as médias empresas ficarão sujeitas à mesma proibição a partir de 19 de julho de 2030, mantendo-se as micro e pequenas empresas isentas, de acordo com as categorias definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia.
Os dados divulgados pela Comissão Europeia ajudam a explicar a medida: estima-se que, todos os anos, entre 4% e 9% dos têxteis não vendidos na Europa sejam destruídos antes de alguma vez serem usados, gerando cerca de 5,6 milhões de toneladas de emissões de CO2, um valor próximo do total das emissões líquidas da Suécia em 2021. Segundo a mesma fonte, só em França são destruídos anualmente cerca de 630 milhões de euros em produtos não vendidos e, na Alemanha, quase 20 milhões de artigos devolvidos são descartados todos os anos. Ao apresentar os novos atos, a Comissária Europeia com a pasta do Ambiente, Jessika Roswall, sublinhou que o setor têxtil está a liderar a transição para a sustentabilidade e que as novas medidas o capacitarão para práticas circulares, reforçando a competitividade e reduzindo dependências.
O novo regime ficou operacional com a adoção, a 9 de fevereiro, de dois atos pela Comissão Europeia: o Regulamento Delegado (UE) 2026/296, publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 22 de abril, que define as situações excecionais em que a destruição continuará a ser permitida, e o Regulamento de Execução (UE) 2026/2, publicado a 10 de fevereiro, que estabelece o formato normalizado para a divulgação anual de informação sobre os produtos descartados. Segundo a Comissão, o objetivo é reduzir o desperdício e os danos ambientais associados à destruição de produtos novos e criar condições de concorrência equitativas para as empresas que apostam em modelos de negócio sustentáveis, incentivando alternativas como a revenda, a remanufactura, a doação e a reutilização, a par de uma gestão mais eficiente dos inventários e das devoluções.
Destruir passa a ser a exceção
O alcance da nova regra é mais vasto do que pode parecer à primeira leitura. Para efeitos do ESPR, “destruição” abrange não só a eliminação, mas também a reciclagem e outras formas de valorização, incluindo a valorização energética. Na prática, enviar stock não vendido para reciclar passa a ser considerado destruição. Fora da proibição ficam apenas a revenda, a doação e a preparação para a reutilização, incluindo o recondicionamento e a remanufactura.
A proibição aplica-se aos operadores económicos que colocam ou disponibilizam produtos no mercado da UE (fabricantes, importadores, distribuidores e retalhistas) e abrange os produtos enumerados no Anexo VII do ESPR, identificados por códigos da Nomenclatura Combinada: vestuário e acessórios de vestuário de malha e de outros têxteis, artigos de couro, chapéus e calçado. Estão em causa produtos aptos ao consumo que não chegaram a ser vendidos, incluindo excedentes, fins de coleção e devoluções.
O regulamento prevê ainda uma salvaguarda anticontorno: os operadores não sujeitos à proibição, como as pequenas empresas, não podem destruir produtos não vendidos que lhes tenham sido fornecidos com o objetivo de contornar a regra. Transferir o stock para terceiros não é, por isso, uma via de fuga e a obrigação de divulgação abrange o descarte efetuado diretamente ou através de terceiros.
As novas obrigações
A destruição continuará a ser admissível apenas nas situações excecionais definidas no Regulamento Delegado (UE) 2026/296. Entre as derrogações contam-se os produtos que representem riscos para a saúde ou segurança; os que não cumpram a legislação aplicável; os artigos danificados, deteriorados ou contaminados cuja reparação não seja viável; e os casos de violação de direitos de propriedade intelectual. Prevê-se ainda a derrogação de “doação não aceite”, aplicável apenas depois de o produto ter sido proposto a, pelo menos, três entidades de economia social na UE ou publicitado em página acessível do website da empresa durante, no mínimo, oito semanas, sem que ninguém o tenha aceitado.
Nenhuma destas exceções dispensa prova. A empresa terá de dispor de documentação que comprove a derrogação, conservá-la durante cinco anos após a destruição e disponibilizá-la às autoridades, em regra em formato eletrónico, no prazo de 30 dias após pedido. Na entrega dos produtos ao operador de tratamento de resíduos deve ser fornecida uma declaração sobre a derrogação aplicável e, mesmo ao abrigo de uma exceção, a reciclagem tem prioridade sobre outras formas de valorização, sendo a eliminação o último recurso.
A par da proibição, o ESPR impõe uma obrigação de divulgação anual de informação sobre os produtos de consumo não vendidos descartados, que já se aplica às grandes empresas: número e peso dos produtos, razões do descarte e operações de tratamento de resíduos, bem como as medidas tomadas e planeadas para evitar a destruição. A partir de 2 de março de 2027, esta divulgação terá de seguir o formato normalizado do Regulamento de Execução (UE) 2026/2. A fiscalização caberá às autoridades nacionais de fiscalização do mercado, devendo os Estados-Membros fixar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para o incumprimento.
Como preparar a sua empresa: as orientações da ATP
A ATP tem acompanhado este dossier desde a primeira hora. Logo a 13 de fevereiro, dias após a adoção dos dois atos pela Comissão Europeia, a associação divulgou a Circular n.º 24/26 junto das empresas suas associadas, com o enquadramento completo do novo regime: a arquitetura normativa em três níveis (a regra-base do ESPR, o ato delegado com as derrogações e o ato de execução com o formato de divulgação), o quadro dos produtos abrangidos pelo Anexo VII, identificados pelos códigos da Nomenclatura Combinada, as situações em que a destruição continuará a ser permitida, as obrigações de divulgação e de verificação, o calendário de aplicação e as definições europeias de micro, pequena e média empresa, decisivas para aferir quem fica abrangido e quando.
Agora, a poucos dias da entrada em aplicação da proibição, a ATP difundiu uma segunda circular, a 10 de julho, concebida como guia operacional para as grandes empresas associadas. O documento propõe três questões para cada empresa confirmar se está abrangida, uma árvore de decisão em cinco passos para o stock não vendido, uma lista de controlo com 10 pontos a assegurar até 19 de julho e um quadro que cruza cada derrogação com a evidência documental a organizar, a conservar durante cinco anos e a disponibilizar às autoridades no prazo de 30 dias após pedido. As respostas às perguntas mais frequentes esclarecem ainda dúvidas práticas, como a aplicação da proibição ao stock já detido, o facto de a reciclagem contar como destruição ou a impossibilidade de contornar a regra transferindo produtos para empresas não abrangidas.