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A indústria têxtil passa a estar abrangida de forma mais ampla pela medida de auxílio a custos indiretos do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, na sequência da publicação da Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho. O diploma procede à segunda alteração do regime de apoio às instalações abrangidas pelo CELE e reflete as novas orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão.
A principal novidade para a fileira têxtil é a inclusão, no novo quadro de setores elegíveis, de atividades diretamente ligadas à produção de fibras e materiais têxteis. Entre os setores agora abrangidos constam a fabricação de fibras sintéticas ou artificiais – código NACE 20.60 –, a preparação e fiação de fibras têxteis – NACE 13.10 – e a fabricação de têxteis não-tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário – NACE 13.95.
Estas atividades integram o quadro 2 do anexo II da Portaria n.º 203/2021, na redação agora introduzida, o que significa que poderão beneficiar de uma intensidade de auxílio correspondente a 75% dos custos indiretos das emissões suportados. A portaria estabelece uma intensidade diferenciada: 80% para os setores e subsetores do quadro 1 e 75% para os novos setores do quadro 2 ou outros que venham a ser considerados elegíveis.
As empresas abrangidas pelos novos setores elegíveis poderão apresentar candidaturas em 2026 relativas aos custos incorridos em 2025. Enquanto a Comissão Europeia não estabelecer os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para os novos setores do quadro 2, os candidatos deverão apresentar os dados de produção efetiva e de consumo efetivo de eletricidade, sendo aplicado o método de cálculo previsto na portaria.
Enquadramento da medida
A nova portaria alarga o âmbito de elegibilidade da medida de auxílio a custos indiretos do CELE a 20 novos setores e 2 novos subsetores, com efeitos nos custos incorridos em 2025. O objetivo é compensar custos indiretos associados às emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da eletricidade, em setores considerados expostos ao risco de fuga de carbono.
A alteração nacional decorre da Comunicação da Comissão que modificou as orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE após 2021. A Comissão Europeia justificou o alargamento com o aumento sustentado dos preços da eletricidade desde 2020 e com a subida dos custos das emissões, fatores que agravaram o risco de fuga de carbono em setores industriais intensivos em energia e expostos à concorrência internacional.
Além do alargamento imediato, o diploma cria um mecanismo para que outros setores ou subsetores não enumerados no anexo II possam demonstrar a sua elegibilidade. Para tal, devem apresentar à Agência para o Clima, até 1 de setembro e nos anos subsequentes, dados representativos verificados por perito independente, tendo por referência pelo menos os três anos mais recentes disponíveis. Os critérios exigidos são uma intensidade comercial superior a 20% e uma intensidade de emissões indiretas superior a 0,32 kgCO₂/EUR, ficando a inclusão dependente de aprovação da Comissão Europeia.
A portaria reforça ainda as condições associadas à transição energética. Entre as opções previstas contam-se a aplicação de recomendações de auditorias energéticas ou o investimento de pelo menos 50% do montante do auxílio em projetos que reduzam significativamente as emissões de gases com efeito de estufa da instalação, ou em ativos novos ou modernizados que contribuam para reduzir os custos do sistema elétrico sem aumentar o consumo de combustíveis fósseis.