Bebiana Rocha
A Comissão Europeia publicou o primeiro rascunho do ato delegado que irá regulamentar a proibição da destruição de stocks de têxteis não vendidos, medida incluída na Lei do Ecodesign. O documento, atualmente em fase de consulta pública, visa definir as regras práticas para a aplicação desta norma, num esforço para reforçar a sustentabilidade e combater o desperdício no setor da moda e vestuário.
No texto agora divulgado, a Comissão apresenta o enquadramento e os objetivos do ato, seguindo-se a descrição das situações excecionais em que os operadores económicos poderão, ainda assim, proceder à destruição de produtos. Entre essas circunstâncias incluem-se razões de saúde, higiene e segurança, danos causados durante o manuseamento ou detetados após devolução e que não sejam economicamente viáveis de reparar, bem como a inadequação dos produtos à finalidade a que se destinam, tendo em conta a legislação em vigor e as normas técnicas aplicáveis.
Também poderá ser autorizada a destruição quando os produtos não forem aceites por entidades a quem tenham sido oferecidos para doação, quando não seja possível a sua preparação para reutilização ou remanufaturação, ou ainda quando estejam envolvidos em violações de direitos de propriedade intelectual, como nos casos de contrafação. Por fim, a destruição poderá ser considerada aceitável se representar a opção com menor impacto ambiental negativo.
As empresas que recorrerem a estas exceções ficam obrigadas a manter documentação detalhada e verificável sobre cada caso, durante um período mínimo de dez anos após a destruição dos produtos. No documento, a Comissão Europeia expõe ainda a base legal que suporta estas derrogações e resume as consultas realizadas até agora com as partes interessadas.
Está atualmente a decorrer uma nova consulta pública, que se prolonga até 11 de agosto, destinada a recolher opiniões adicionais sobre as exceções propostas à proibição da destruição de vestuário não vendido. Mais informações e acesso ao rascunho do ato estão disponíveis aqui.